Novas regras sobre como funciona a garantia de um imóvel 04 fev 2022 min de leitura Tendo como objetivo dar uma maior proteção aos consumidores, as novas regras relativas aos prazos de garantia dos bens móveis e imóveis entraram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. O prazo de garantia de um imóvel poderá ser alargado até 10 anos, em determinadas situações. No caso dos bens móveis, o prazo de garantia passou de dois para três anos. Estas novas regras constam do decreto-lei n.º 84/2021. Transpõem para a legislação portuguesa duas diretivas europeias relacionadas com os direitos do consumidor na compra e venda de bens. No caso específico dos imóveis a garantia alargada de cinco para dez anos é apenas em determinadas circunstâncias, como é o caso de defeitos que afetem elementos construtivos estruturais, como, por exemplo, problemas relacionados com o telhado. Noutro tipo de faltas de conformidade, a garantia mantém-se no prazo de cinco anos. Quando existe uma falta de conformidade de uma habitação, quais os direitos do consumidor? Supondo que o imóvel está ainda coberto pela garantia, aquilo que é mencionado no decreto-lei n.º 84/2021 relativamente às novas regras de garantia é que “o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da (i) reparação ou da substituição do bem, (ii) à redução do preço e (iii) à resolução do contrato”, podendo acionar qualquer uma destas três opções. Outra novidade, é que deixa de haver prazo para comunicar ou denunciar o defeito de um bem imóvel após a sua deteção. Que situações são consideradas de não conformidade dos bens imóveis? No entanto, a legislação é clara no que se considera uma situação de não conformidade dos bens imóveis. Refere que “o profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade.” A não conformidade de um bem imóvel acontece quando estamos perante uma das seguintes situações: (i) quando ao consumidor é apresentada uma descrição feita por um profissional ou a qualidade do bem que o profissional tenha apresentado não corresponde; (ii) quando os imóveis não sejam adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine, desde que o profissional tenha sido informado de tal uso aquando da celebração do contrato e o tenha aceite; (iii) quando não sejam adequados à utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo; (iv) quando não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo profissional, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade. Em caso de dúvida sobre as novas regras acerca da garantia de um bem imóvel, procure o apoio de um profissional da área imobiliária. A Quali tem uma equipa especializada que poderá ajudá-lo a esclarecer dúvidas e a guiá-lo no processo de compra de casa. Fonte: decreto-lei n.º 84/2021 Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado